Conselho Nacional de Saúde
Decreto-Lei n.º 23/2005
(B.O. n.º 15 de 11/04/05)
Natureza
O Conselho Nacional de Saúde (CNS), integrando a estrutura do departamento governamental responsável pela área da saúde, é o órgão de acompanhamento do Serviço Nacional de Saúde e de consulta do Ministro da Saúde em matéria de formulação e execução da política nacional de saúde.
Composição
1. O CNS, presidido pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, tem a seguinte composição:
a) Director Geral da Saúde, que assegura a vice-presidência do CNS;
b) Os directores dos Hospitais Centrais;
c) Um representante de cada uma das associações profissionais representativas do pessoal técnico de saúde;
d) Dois representantes das centrais sindicais;
e) Um representante do Conselho Superior das Câmaras de Comércio;
f) Um representante do sistema de previdência social;
g) Um representante das empresas seguradoras;
h) Um representante do departamento governamental responsável pela área do ambiente;
i) Um representante do departamento governamental responsável pela área do saneamento básico;
j) Um representante do departamento governamental responsável pela área da educação;
k) Um representante do departamento governamental responsável pela área das finanças;
l) Um representante da Plataforma das Organizações Não Governamentais;
m) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Cabo-verdianos;
n) Um representante da Associação Nacional dos Consumidores de Cabo Verde.
2. O CNS pode convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem nas sessões permanentes ou comissões eventuais no âmbito do próprio CNS.
3. Os representantes dos serviços e organismos estatais previstos no n.º 1 são designados pelos membros do Governo de que dependem.
4. Os restantes representantes previstos no n.º 1 são designados pelos órgãos competentes das instituições representadas.
Atribuições
Compete ao CNS:
a) Participar na formulação da política de saúde;
b) Pronunciar-se sobre os projectos de legislação sanitária;
c) Contribuir para o desenvolvimento da inter-sectorialidade das acções de prevenção da doença e promoção e recuperação da saúde;
d) Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços e estabelecimentos de saúde e propor medidas com vista à sua melhoria;
e) Acompanhar o relacionamento entre os sectores público, cooperativo e privado da saúde;
f) Acompanhar o relacionamento entre o Serviço Nacional de Saúde e os seus utentes institucionais;
g) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo membro do governo responsável pelo sector da saúde;
h) Aprovar o seu regulamento interno;
i) O mais que lhe for cometido por lei