O que é?
Correspondem ao valor cobrado ao utente, previamente à prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Sendo o «Utente» a pessoa que usa bens ou serviços públicos de saúde.
A saúde é um direito e um dever de todos os cidadãos constitucionalmente consagrado, competindo a cada um deles o dever de defender e promover a sua saúde, independentemente da sua condição económica, bem como impondo ao Estado a incumbência de criar todas as condições para o acesso universal dos cidadãos aos cuidados de saúde.
Porquanto, os cuidados de saúde são, tendencialmente, gratuitos, tendo em conta as condições económicas e sociais dos utentes, devendo estes pagar uma importância pecuniária, por cada consulta ou cuidado prestado.
As despesas de saúde em Cabo Verde são financiadas, essencialmente, pelo Orçamento do Estado e regimes contributivos obrigatórios do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS (70,9%), pelo pagamento direto das famílias (25,9%) e pelos regimes contributivos voluntários (2,8%), segundo os dados do Instituto Nacional de Estatística: Contas Nacionais de Saúde 2012-2014.
As famílias constituíam, pois, o segundo financiador do Serviço Nacional de Saúde, SNS, (35,6%), precedido das receitas do Estado (41,8%), seja através das contribuições aos regimes contributivos obrigatórios (INPS) seja do pagamento direto dos serviços públicos e privados de saúde.
A Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde aprovada pela Lei n.º 41/VI/2004, de 5 de abril, alterada pela Lei n.º 76/IX/2020, de 2 de março, prevê o financiamento da atividade de saúde pelos utentes através do pagamento de taxas, as quais constituem receitas próprias das instituições integradas no Setor Público de Saúde (SPS).
Portanto, o Programa do Governo para IX Legislatura para o Setor da Saúde tem como um dos objetivos a revisão da política de taxas moderadoras, garantindo a isenção de determinados de grupos alvos e vulneráveis, promovendo, assim, uma maior responsabilização dos cidadãos pela utilização equilibrada dos recursos do sistema.
As taxas moderadoras, reguladas no Decreto-lei n.º 10/2007, de 20 de março, alterado pelo Decreto-lei n.º 47/2007, de 10 de dezembro, são uma forma de partilha de custos entre o utente e o Estado, para o acesso aos cuidados clínicos e correspondem ao valor cobrado aos utentes, previamente à prestação de cuidados de saúde no SNS.
Contudo, volvidos mais de uma década desde a aprovação do diploma que regula as taxas moderadoras, torna-se necessário atualizar a tabela das taxas moderadoras à realidade atual vivenciada nos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do SNS.
Com a aprovação do regime geral das taxas pela Lei n.º 21/VII/2008, de 14 de janeiro estabeleceu-se a obrigatoriedade da alteração das leis vigentes de acordo com o previsto no regime geral, sob pena da revogação automática no início do terceiro ano financeiro.
Não sucedendo, torna-se imperioso adequar-se o Decretolei n.º 10/2007, de 20 de março ao regime geral das taxas e contribuições, prevista na Lei n.º 100/VIII/2015, de 10 de dezembro, alterada pela Lei n.º 86/IX/2020, de 8 de abril, sob pena de nulidade.
Nestes termos, o governo aprovou um novo regime das taxas moderadoras em vigor desde 2021.