Lei n.º 41/VI/2004
(B.O. n.º 10, 05/04/2004)
Lei de bases do Serviço Nacional de Saúde
Estatuto dos utentes (Artigo 23º)
1. Os utentes do Serviço Nacional de Saúde têm direito a:
- a) Respeito pela sua dignidade e preservação da sua vida privada sem discriminação baseada na condição social e económica, deficiência física ou mental, opções políticas, religiosas, sexuais e filosóficas;
- b) Sigilo por parte do pessoal da saúde relativamente a factos de que tenha conhecimento pelo exercício das suas funções;
- c) Informação sobre o seu estado de saúde, incluindo o diagnóstico, alternativas de tratamento e o prognóstico, bem como o acesso a todos os registos que a ele se refiram;
- d) Cuidados de qualidade exigíveis pela sua condição clínica, nos limites referidos no número 4 do artigo 5º;
- e) Apresentar, individual ou colectivamente, petições, sugestões, reclamações ou queixas sobre a organização e o funcionamento do Serviço Nacional de Saúde;
- f) Liberdade de escolha do prestador de cuidados de saúde, dentro dos condicionalismos da presente lei e no quadro do funcionamento normal das estruturas de saúde;
- g) Receber ou recusar a prestação de cuidados que lhe é proposta, salvo disposição especial da lei;
- h) Participar no acompanhamento das actividades dos serviços de saúde, através de representantes eleitos ou de associações de utentes.
2. A violação dos direitos garantidos ao utente faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar independentemente da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
3. Relativamente a menores e incapazes, a lei deve prever as condições em que os seus representantes legais podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem assistência com observância de princípios constitucionalmente definidos.
4. São deveres dos utentes:
- a) Abster-se de atitudes, comportamentos e hábitos que ponham em risco a sua própria saúde ou a de terceiros;
- b) Contribuir para a melhoria, ao seu alcance, das condições de saúde familiar e ambiental;
- c) Respeitar o pessoal de saúde e as regras de funcionamento das instituições prestadoras de cuidados de saúde a que recorre;
- d) Respeitar os direitos dos outros utentes;
- e) Comparticipar, nos termos da lei, nos custos da saúde;
- f) Colaborar com os profissionais da saúde em relação à sua própria situação.